16/09/2016: Árbitro relata 'golpe' de Manoel em revés para São Paulo e pode complicar zagueiro do Cruzeiro

sexta-feira, 16 de setembro de 2016


Não só a derrota por 1 a 0 para o São Paulo, na noite desta quinta-feira, no Morumbi, é problema para o Cruzeiro na sequência da temporada. Expulso aos 42’ do segundo tempo, o zagueiro Manoel poderá receber punição severa do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) depois do árbitro Diego Almeida Real relatar “um golpe com soco na barriga” desferido pelo camisa 27 da Raposa contra o atacante Andrés Chavez, do Tricolor.

“Expulsei diretamente aos 42 minutos do segundo tempo de partida, por conduta violenta, o Sr. Manoel Messias Silva Carvalho, camisa número 27, do Cruzeiro EC, por golpear com um soco na barriga de seu adversário de número 9, Sr. Andres Eliseo Chavez, da equipe São Paulo FC, dentro da área penal, fora da disputa de bola e estando a bola em jogo. Devo relatar que o atleta agredido não necessitou atendimento médico (sic)”, escreveu o juiz.
O Artigo 254-A do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que fala sobre prática de agressão física durante a partida, prevê suspensão de quatro a doze partidas – veja o artigo completo abaixo. A suspensão automática pela expulsão já irá tirar Manoel do clássico diante do Atlético, no próximo domingo, às 16h, no Mineirão.

Se ficar sem um de seus principais zagueiros, capitão na ausência de Fábio e Henrique, Mano Menezes poderá contar com Leo e com o jovem Fabrício Bruno. Dede ainda se recupera de cirurgia no joelho e só voltará a atuar a partir da próxima temporada. A sequência do Cruzeiro pela frente não é das mais simples. No domingo seguinte ao clássico, o time de Mano Menezes visita o Flamengo, atual vice-líder, em local ainda a definir. Já em 1º de outubro, a equipe celeste encara o Grêmio em Belo Horizonte.

Veja o artigo na íntegra:

Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:

I – desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

II – desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 2º Se da agressão resultar lesão corporal grave, atestada por laudo médico, a pena será de suspensão de oito a vinte e quatro partidas.(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 3º Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por cento e oitenta dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 4º Na hipótese de o agredido permanecer impossibilitado de praticar a modalidade em consequência da agressão, o agressor poderá continuar suspenso até que o agredido esteja apto a retornar ao treinamento, respeitado o prazo máximo de cento e oitenta dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 5º A informação do retorno do agredido ao treinamento dar-se-á mediante comunicação ao órgão judicante (STJD ou TJD) pela entidade de prática desportiva à qual o agredido estiver vinculado. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).


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